ATO Nº 269, DE 16 DE JANEIRO DE 2019 O SUPERINTENDENTE DE OUTORGA E RECURSOS À PRESTAÇÃO DA AGÊNCIA
NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 156,
incisos II e IV, do Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de
2013, E CONSIDERANDO o disposto no Regulamento dos Serviços de Telecomunicações,
aprovado pela Resolução nº 73, de 25 de novembro de 1998, e no Regulamento do Serviço de
Comunicação Multimídia, aprovado pela Resolução nº 614, de 28 de maio de 2013; CONSIDERANDO que, conforme dispõe o § 1º do art. 10 do Regulamento do Serviço de
Comunicação Multimídia, não haverá limite ao número de autorizações para exploração do Serviço
de Comunicação Multimídia, o que caracteriza hipótese de inexigibilidade de licitação, por
configurar-se desnecessária; CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 53500.057758/2018-82, R E S O L V E : Art. 1º Expedir autorização à W M FIGUEIREDO EIRELI - ME, CNPJ/MF nº
29.174.294/0001-50, para explorar o Serviço de Comunicação Multimídia, por prazo indeterminado,
sem caráter de exclusividade, em âmbito nacional e internacional e tendo como área de prestação de
serviço todo o território nacional. Parágrafo único. O uso de radiofrequência, quando necessário, tendo ou não caráter
de exclusividade, dependerá de prévia outorga da Agência, mediante autorização, nos termos da
regulamentação e da respectiva consignação, que se dará mediante ato da Superintendência de
Outorga e Recursos à Prestação desta Agência. Art. 2º Estabelecer que o preço devido pelo direito de exploração do serviço de que
trata o art. 1º deste Ato é de R$ 400,00 (quatrocentos reais), de acordo com o Regulamento de
Cobrança de Preço Público pelo Direito de Exploração de Serviços de Telecomunicações e pelo Direito
de Exploração de Satélite, aprovado pela Resolução nº 386, de 3 de novembro de 2004, da Anatel e
alterações. Art. 3º Estabelecer que os equipamentos que compõem as estações de
telecomunicações do serviço devem ter certificação expedida ou aceita pela Anatel, segundo as
normas vigentes. Art. 4º Estabelecer que o prazo para o início da operação comercial do serviço, quando
este depender de sistema radioelétrico próprio, não poderá ser superior a dezoito meses, contado a
partir da data de publicação do extrato do ato de autorização de uso de radiofrequência no Diário
Oficial da União. Parágrafo único. O prazo previsto no caput poderá ser prorrogado uma única vez, por
no máximo doze meses, se as razões apresentadas para tanto forem julgadas relevantes pela Anatel. Art. 5º Este Ato entra em vigor na data de publicação de seu extrato no Diário Oficial da União. |